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DOC. 547.8344.8905.5031

TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto por Município de São Bernardo do Campo contra r. sentença que declarou «nula a cobrança de taxa de prevenção de sinistro referente ao exercício de 2018 em nome do requerente com relação aos imóveis de inscrição imobiliária 031.001.050.000 e 011.028.036.000, bem como para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 967,80 (R$ 822,96 + R$ Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto por Município de São Bernardo do Campo contra r. sentença que declarou «nula a cobrança de taxa de prevenção de sinistro referente ao exercício de 2018 em nome do requerente com relação aos imóveis de inscrição imobiliária 031.001.050.000 e 011.028.036.000, bem como para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 967,80 (R$ 822,96 + R$ 144,84 - fls. 17 e 19), acrescida de eventual multa paga, corrigida monetariamente pelo IPCA-E do pagamento, bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês da citação» - Alega, em resumo, que (i) o autor é parte ilegítima; (ii) há previsão legal da taxa de fiscalização para prevenção de incêndios; (iii) legítima a cobrança da taxa de combate a sinistros - Resposta ao recurso (fls. 130/138) - Não prospera a arguição de ilegitimidade, porque há prova do pagamento do tributo pelo autor em relação ao imóvel 011.028.036.000 - No mais, ratifico a r. sentença, por seus próprios fundamentos - Ou seja, «em que pese as alegações da requerida em relação a ausência de documentação original que comprove o pagamento das quantias questionadas, destaco que foi juntada aos autos, em fl. 23/24, as certidões negativas de débitos de tributos imobiliários relativa aos imóveis de matrícula 031.001.050.000 (vide emissão em 03/08/2021) e 011.028.036.000 (vide emissão em 27/10/2021), o que implica o devido adimplemnto do tributo» - No mais, em acréscimo aos fundamentos contidos na r. sentença, observo que a Taxa de Prevenção e Controle de Sinistros, prevista no art. 7º da Lei Municipal 6.593/2017 foi expressamente revogada pelo art. 1º da Lei 6.635, de 08 de fevereiro de 2018: «Art. 1º - Fica revogado o art. 7º da Lei Municipal 6.593, de 28 de setembro de 2017, que altera a Lei Municipal 1.802, de 26 de dezembro de 1969, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município; a Lei Municipal 5.114, de 26 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública do Município, cria a Taxa de Fiscalização para Prevenção e Controle de Sinistros» - Portanto, nego provimento ao recurso - Em razão da sucumbência, arcará recorrente com a custas, despesas processuais e honorário advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.

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