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DOC. 435.5755.6518.7906

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO, PORQUANTO O REGIONAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM INTERFERÊNCIA DO ESTADO . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . No caso, consta expressamente na decisão embargada a tese de que « é incontroverso que a reclamante foi contratada pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, que se constitui em entidade jurídica de natureza privada, que presta serviços ao Estado do Amapá, tendo sido consignado que foi declarada a validade do contrato de emprego mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, destacando-se a tese da Corte a quo de que é válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela CLT, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública (pág. 5 da decisão agravada) e de que, dentro do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, não há como ser reconhecida a nulidade pretendida pelo Estado do Amapá, uma vez que, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, visto que se trata de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado, conforme consignou o Regional «. Nesse contexto, houve o registro de que, para se chegar a conclusão fática pretendida pelo Estado, de que a contratação da reclamante ocorreu de forma irregular, seria necessário o revolvimento da valoração do conteúdo fático probatório existente nos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela entidade pública reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 1.026, § 2º c/c o CLT, art. 769, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos .

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