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DOC. 394.5585.3219.3073

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. HORAS EXTRAS. INOBERVÂNCIA DA CARGA SEMANAL DE 44 HORAS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O CLT, art. 896, § 2º exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 1.2. Na hipótese, a Corte de origem consignou que «a r. sentença exequenda não validou o acordo de compensação de jornada e expressamente afastou a aplicação da Súmula 85 do E. TST para a apuração das horas extras (fl.731)» (Súmula 126/TST). 1.3. Por outro lado, a questão atinente à oportunidade para impugnação aos cálculos de liquidação encontra-se disciplinada pelo CLT, art. 879, § 2º, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. 2. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação «supõe dissonância patente entre as decisões», «o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que «as folgas aos sábados não se destinaram a compensar o labor aos domingos e feriados, devendo, portanto, as horas trabalhadas nesses dias serem remuneradas com o adicional de 100%, já autorizada as deduções das verbas pagas a idêntico título, nos termos da coisa julgada". 2.3. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Precedentes. 3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação «supõe dissonância patente entre as decisões», «o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 3.2. No caso, reconhecendo a natureza salarial da gratificação por produção, o TRT concluiu que ela deve ser incluída na apuração das horas extras, nos termos em que deferido no título judicial. 3.3. Diante do contexto revelado no acórdão impugnado, a pretensão da executada encontra óbice no próprio título executivo, razão pela qual o Regional visou à preservação da incolumidade da coisa julgada. 4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 4.1. Dispõe o CLT, art. 896, § 2º, peremptoriamente, que, «das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma, da CF/88". Reiterada a determinação na Súmula 266/TST. 4.2. No caso, o recurso de revista está desfundamentado, à luz do CLT, art. 896, § 2º, uma vez que a parte deixa de apontar, expressamente, os dispositivos, da CF/88 supostamente tidos como violados. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .

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