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DOC. 386.5064.0527.3748

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, no tocante a essa questão, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática agravada que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, §1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que «O direito do autor exigir o cumprimento da obrigação só nasceu, portanto, a partir da violação do acordado, ou seja, o prazo prescricional teve início com o pagamento a menor pelo Banco reclamado, na hipótese dos autos, em janeiro de 2019 e janeiro de 2020, quando o direito do autor foi então violado e nasceu a pretensão de cobrança, com termo final, respectivamente, em janeiro de 2021 e janeiro de 2022. Ilógico seria poder exigir um direito antes dele existir» . 5 - A Corte de origem acrescentou ainda no acórdão de embargos de declaração que «Antes do pagamento, não seria preciso afirmar tal obviedade, não se confirma a imposição de ilícito a ser removido pelo juiz. Se o fato gerador ocorreu antes de 2015, mas o pagamento previa-se para 2019/20, antes do cumprimento do prazo, para que se constate o pagamento a menor, não se cogitaria de contagem do prazo prescricional» . Assim, entendeu que a pretensão não estava prescrita. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática agravada: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Agravo a que se nega provimento. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme registrado no tópico anterior, o Tribunal Regional informou que as partes, ainda durante o contrato de trabalho, firmaram acordo de pagamento de bônus a serem pagos após a rescisão contratual em seis parcelas futuras. Assim, o direito de exigir tal obrigação somente surgiu pelo pagamento a menor do que foi anteriormente acordo, sendo essa data o início da contagem do prazo prescricional bienal. 4 - Nesse contexto, realmente não havia transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não havia transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não havia transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não havia transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE BÔNUS. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Corte de origem assentou a premissa de que o reclamante tinha o direito adquirido de receber diferenças de bônus porque e-mail juntado aos autos comprova que «... o valor de R$ 890.000,00 é devido justamente em razão do cumprimento das metas pelo autor e de forma proporcional a sua permanência no Banco reclamado» . 4 - O TRT acrescentou que o reclamante demonstrou que recebeu tais rubricas em montantes menores do que foi ajustado entre as partes, conforme extratos bancários trazidos aos autos. 5 - Assim, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante tinha direito a tais diferenças de bônus. 6 - Portanto, ao contrário do que afirma a parte, a matéria é toda fática-probatória, nos termos do que dispõe a Súmula 126/STJ, o que impede a modificação do que foi julgado pelo TRT. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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