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DOC. 370.2282.5937.5327

TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA . 1 . A decisão monocrática negou seguimento aos agravos de instrumento da Universidade Federal do Ceará - UFC e da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, em razão da incidência da Súmula 422/TST, I, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 . Em análise mais detida das razões do agravo de instrumento verifica-se que, ao contrário do decidido, a EBSERH impugnou especificamente os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. 3 . Tendo em vista que, na decisão monocrática agravada, foi consignada a ausência de dialeticidade, é de rigor o provimento do agravo, a fim de viabilizar o processamento do agravo de instrumento. 4 . Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De plano, verifica-se que está preclusa a arguição de nulidade, pois a decisão agravada foi proferida após a vigência da Instrução Normativa 40/2016 do TST, de modo que, se a parte entendeu que houve omissão no primeiro juízo de admissibilidade, deveria ter apresentado embargos de declaração, procedimento não observado. Por outro lado, o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no CLT, art. 896, § 1º, de modo que não há cerceamento ao direito de defesa quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos . Agravo de instrumento a que se nega provimento . TRANSCENDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Da delimitação do acórdão recorrido (trecho indicado no recurso de revista), extrai-se que o TRT manteve a sentença que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela EBSERH. A Turma julgadora registrou que « a legitimidade é auferida in abstrato, à luz da teoria da asserção, de sorte que, uma vez apontada como efetiva devedora, a legitimidade deve ser apreciada meritoriamente, o que ocorreu no presente feito «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento. ENTE PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O Juízo primeiro de admissibilidade não vincula o juízo ad quem . Como é sabido, a Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Não cabe apenas transcrever alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. Embora a parte tenha apontado trechos da decisão recorrida que evidenciam a condenação solidária da reclamada EBSERH, verifica-se que tais fragmentos são insuficientes para demonstrar o prequestionamento legal, visto que se omitiu a transcrição de trechos imprescindíveis à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT, em especial, aqueles que tratam da situação fática conturbada presente nos autos: dos efeitos da extinção dos contratos administrativos e da celebração do contrato de gestão; do limbo jurídico a que ficaram submetidos os trabalhadores; da ingerência nos contratos de trabalho dos empregados do instituto conveniado pelos entes públicos; da condição de precariedade patrimonial do instituto conveniado e da quitação das verbas rescisórias diretamente pela UFC; dos fundamentos da sucessão no Direito de Trabalho aplicados ao caso concreto, e da não substituição dos vínculos precários, que, por força da decisão judicial, não permitiu a prorrogação dos convênios. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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