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DOC. 331.0964.3397.0493

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO MATRIZ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SÚMULA 218/TST. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL DA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA Da Lei 12.016/09, art. 5º, III E OJ 99 DA SBDI-II DO TST. PRECEDENTES. I. Estabelece a Lei 12.016/09, art. 5º, III que « não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial transitada em julgado «. Da mesma forma, dispõe a OJ 99 desta SBDI-II do TST que, « esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança «. II. No bojo da ação matriz, a impetrante, ora recorrente, interpôs recurso ordinário, objetivando reformar a sentença. Todavia, o apelo não foi admitido por deserto. Ato contínuo, a recorrente interpôs agravo de instrumento, cujo provimento foi negado pelo Tribunal Regional, ocasionando, com isso, o trânsito em julgado formal da reclamação trabalhista. III. Em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento em recurso ordinário, que manteve a deserção pronunciada pelo juiz de primeiro grau, a parte reclamante impetra o vertente writ asserindo ter direito à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou a concessão de um prazo para efetivar o recolhimento. IV . Em sede mandamental, o Tribunal de origem decidiu pela aplicação da OJ 92 da SBDI-2 ao caso concreto, entendendo ser incabível a concessão de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso próprio. V. No aspecto, é fundamental registrar o erro patente na condução do processo, efetivado nas instâncias de origem na ação matriz, na medida em que, no processo do trabalho, a gratuidade deve ser enfrentada como questão preliminar ao mérito do recurso ordinário, sendo o agravo de instrumento medida desnecessária para tal finalidade. Nesse ínterim, constata-se o equívoco, primeiramente, perpetrado pelo juiz de primeiro grau, ao negar seguimento ao recurso ordinário, quando deveria meramente encaminhar o recurso ordinário ao órgão ad quem para apreciação, o que, por via de consequência, compeliu a parte ora impetrante a interpor agravo de instrumento na reclamação trabalhista. Ato contínuo constata-se, como se não bastasse, o equívoco do Tribunal Regional, na ação originária, ao julgar o agravo de instrumento, indeferindo ao requerimento de gratuidade de justiça, sem abertura de prazo para que o vício fosse sanado, o que encerrou a possibilidade de interposição de recurso de revista do acórdão do Tribunal Regional, proferido em agravo de instrumento em recurso ordinário, na forma da Súmula 218/TST. Dito de outro modo, a gratuidade é preliminar de mérito, de modo que o recurso ordinário não deveria ter seu seguimento obstado pelo juiz de primeiro grau. Apesar disso, diante da realidade inerente à negativa de seguimento do recurso ordinário, o agravo de instrumento deveria ter sido acolhido e provido, para destrancar o recurso ordinário, a fim de que a preliminar de gratuidade fosse analisada em sede de julgamento do próprio recurso ordinário, o que não inviabilizaria a recorribilidade mediante recurso de revista, hipótese em que não incidiria a Súmula 218/TST. Frise-se que: em sendo mantido o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, o Tribunal Regional deveria ter aberto prazo de cinco dias, na forma do disposto no art. 101, § 2º do CPC/2015, para que a parte recorrente pudesse recolher custas para que então o mérito do recurso ordinário já destrancado fosse apreciado. Não obstante, como nenhum desses procedimentos foi seguido, tendo a decisão de manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça sido prolatada em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal Regional, operou-se o trânsito em julgado da ação originária, na forma das Súmula 33/TST e Súmula 218/TST c/c OJ 99 da SDI-2, não sendo o mandado de segurança, por conseguinte, a via escorreita para a impugnação do ato coator, porquanto decisão não mais passível de discussão, diante do trânsito em julgado. VI. O entendimento firmado no âmbito desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é o de que, tendo a parte se utilizado de todas as vias recursais cabíveis, não cabe mandado de segurança, diante da ocorrência do trânsito em julgado formal da ação matriz. Ressalte-se, ainda, que a impetração de mandado de segurança não é capaz de postergar ou impedir o trânsito em julgado da ação matriz, por não se tratar de recurso, não impedindo, com isso, a preclusão máxima. VII. Assim, em virtude do trânsito em julgado formal da ação matriz, é incabível o mandado de segurança, por se tratar de via inadequada, carecendo de interesse desde o princípio. VIII. Assim, nos termos da Lei 12.016/09, art. 5º, III, das sSúmula 218/TST e Súmula 33/TST e da OJ 99 da SBDI-II do TST, conclui-se que o mandado de segurança é incabível na hipótese, decidindo-se porfundamento diverso do exarado pelo Tribunal Regional. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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