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DOC. 240.5080.2554.5554

STJ. Previdenciário. Honorários advocatícios. Súmula 111/STJ. Verbete que continua aplicável após a vigência do CPC/2015. Agravo interno não provido.

1 - O STJ, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do CPC/2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.

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