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DOC. 240.4271.2785.3503

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Furto. Dosimetria. Pena-base. Antecedentes criminais. Afastamento pela aplicação do direito ao esquecimento. Inviabilidade. Decisão mantida. Agravo desprovido.

1 - Sobre a valoração negativa dos antecedentes criminais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso extraordinário com repercussão geral, que « não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (CP, art. 64, I) « (RE 593.818, relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2020, processo eletrônico, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-277, divulgado em 20/11/2020, publicado em 23/11/2020). Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, « quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos [...], admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento « (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018). Nesse contexto, « o cômputo do prazo do para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito « (EDcl no AgRg no HC 696.253/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).

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