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DOC. 240.3040.2935.0418

STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processo penal. Nulidade no compartilhamento de prova. Integralidade. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. STF. Contraditório diferido. Possibilidade. Amplo acesso às provas. Inexistência de prejuízo. Decisão autorizadora fundamentada. Existência. Súmula 7/STJ. STJ. Apreensão de aparelho celular de terceiro. Procedência duvidosa. Encontro fortuito de provas. Possibilidade. Precedentes. Quebra da cadeia de custódia. Necessidade de perícia. Não indicação concreta do prejuízo. Outras provas para a condenação. Flagrante delito. Delito de resistência. Configuração. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Bis in idem afastado. Uma das qualificadoras utilizada na primeira fase. Possibilidade. Existência de maus antecedentes. Fundamentos válidos. Tentativa. Iter criminis. Fração diversa da máxima. Súmula 7/STJ. Participação de menor importância não configurada. Súmula 7/STJ. Recurso especial desprovido. Agravo regimental desprovido.

1 - Quanto à preliminar de nulidade no compartilhamento de provas, o Tribunal de origem a afastou sob os aspectos da cautelaridade da prova, do contraditório postergado e ausência de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Consignou, ainda, que a decisão de compartilhamento, apesar de sucinta, especificou detalhes imprescindíveis à compreensão das partes. O argumento de não compartilhamento da integralidade da extração de dados não foi solucionado pela Corte originária, razão porque incidem os óbices das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, por ausência de prequestionamento. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte «Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa» (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 9/4/2021). 1.2. Tendo sido considerado pela origem que à defesa foi franqueado acesso amplo, integral e irrestrito aos autos em que produzida a prova compartilhada (autos 5002683-25.2019.8.24.0030, 5002472- 86.2019.8.24.0030 e 5000222-46.2020.8.24.0030), inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não é possível a esta Corte concluir de modo diverso, sob pena de incidir a Súmula 7/STJ. 1.3. Existindo decisão fundamentada autorizando o empréstimo da prova, é certo também que a reversão do julgado para fins de reconhecimento da sua inexistência, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.

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