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DOC. 240.1080.1632.4547

STJ. Processual civil e tributário. Salário-educação. Produtor rural pessoa física. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF.

1 - Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido asseverou: «Nos termos da legislação supra referida, a contribuição somente é devida pela empresa, assim entendida a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. O produtor rural, pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa. Ademais, a contribuição para o salário-educação é indevida pelo empregador rural que contribui para a Seguridade Social sobre o valor da comercialização da produção rural e não sobre a folha de salários. Nesse sentido: (...) O impetrante possui matrícula própria de produtor e empregados registrados em seu nome. Comprova cadastro específico do INSS (CEI) - evento 1 - OUT5. Planejamento fiscal abusivo A respeito da alegação de a parte impetrante possuir inscrição no CNPJ, sendo, também, sócio de empresa, não implica ter havido planejamento abusivo. A respeito, a Turma, no julgamento da Apelação/Remessa necessária 500017- 62.2018.4.04.7006/PR, de que foi Relator o Desembargador Federal Rômulo Pizozolatti, decidiu pelo afastamento da alegação de planejamento fiscal abusivo, em razão de não ter sido demonstrado nos autos anterior atuação fiscalizadora e repressora da Administração, de maneira a que, a partir daí, pudesse o Poder Judiciário decidir acerca da referida atuação estatal» (fls. 221- 222, e/STJ).

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