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DOC. 240.1080.1448.7982

STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno em recurso em mandado de segurança. Não impugnação aos fundamentos da decisão monocrática recorrida. Violação à dialeticidade recursal. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Incidência. Recurso não conhecido.

1 - A decisão recorrida foi assim fundamentada (fls. 293-295, e/STJ, grifei): «Esta Corte Superior entende que a previsão da Lei 8.541/1992, art. 46, caput, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes daquela decisão. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do aludido dispositivo legal - norma referente aos honorários de sucumbência, que são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Nesse sentido: (...) Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no Lei 8.541/1992, art. 46, § 1º, II, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial. (REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/5/2016), (...) Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do Lei 8.541/1992, art. 46, § 1º, II, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31.8.2021).

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