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DOC. 231.1250.6867.9705

STJ. Processual civil e tributário. Embargos a execução. ISSQN. Serviços bancários. Atividade caracterizada pelo tribunal a quo como operações financeiras. Impugnação. Necessidade de reexame do conjunto probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Afastamento.

I - o Tribunal a quo ao afastar a incidência do ISSQN nas atividades previstas na conta denominada «adiantamento a depositantes» afirmou, in verbis: As rendas de adiantamento a depositantes, que envolvem operações de crédito, não são correlatas ou congêneres à elaboração de ficha cadastral, prevista no item 15.08 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003, uma vez que não se trata de serviço, mas sim, de atividade de natureza financeira que não sofre a incidência do ISSQN, mas sim de IOF. São receitas financeiras (juros) e não tarifas supostamente auferidas na conta. Não se desconhece que é possível adotar a interpretação extensiva ou compreensiva da lista de serviços bancários, a teor do entendimento contido na Súmula 424/STJ. Contudo, não se pode dilargar tal interpretação a ponto de satisfazer a ânsia insaciável de arrecadação por parte da Fazenda Municipal, distanciando-se em muito do princípio da taxatividade que ainda prevalece. (...) Eventual análise de situação emergencial para concessão de crédito configura atividade de meio e tanto quanto a renda decorrente da operação de crédito (adiantamento a depositantes), não se sujeita, portanto, a incidência do ISSQN.

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