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DOC. 231.1080.8718.5244

STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Penal e processual penal. Crimes contra crianças e adolescentes. Intimação da defensoria pública, de ofício, para prestar assistência às vítimas. Presença em audiências de depoimen tos especiais. Ausência de ilegalidade. Atuação em conformidade com as funções constitucionais e legais da defensoria pública. Direito da vítima à assistência jurídica integral. Inexistência de confusão com as atribuições do Ministério Público. Atuação da defensoria pública que ultrapassa a ação penal. Promoção da educação para o pleno exercício dos direitos. Defesa dos direitos individuais e coletivos das crianças e adolescentes. Dever de acompanhamento e atendimento interdisciplinar da vítima. Integração operacional. Aplicação analógica da Lei 11.343/03, art. 28. Microssistema de proteção de vulneráveis. Recurso ordinário desprovido.

1 - O Ministério Público do Estado de Minas Gerais impetrou mandado de segurança contra a conduta adotada pelo Juízo da Vara Especializada em Crimes Cometidos Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belo Horizonte/MG, que passou a intimar, de ofício, membros da Defensoria Pública estadual para assistir às crianças e adolescentes vítimas de violência nos procedimentos de escuta especializada. Segundo informações prestadas pelo Juízo de origem, a presença de defensores públicos nestes atos processuais tem sido «uma lufada de alento para tantas crianças e tantos adolescentes que necessitam dessa proteção», pois os defensores utilizam as informações obtidas com a escuta especializada para propor as medidas de proteção e outras diligências necessárias no Juizado da Infância e Juventude Cível daquela mesma comarca.

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