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DOC. 231.0060.7788.8222

STJ. Processual civil e tributário. Apelação cível. Imposto de renda. Moléstia grave. Síndrome da imunodeficiência adquirida. Virus hiv. Isenção. Súmula 627/STJ. Embargos de declaração acolhidos.

I - Na origem, o ora recorrente, policial militar do Distrito Federal, ajuizou ação declaratória de isenção ao imposto de renda da pessoa física - IRPF cumulada com pedido de restituição de indébito. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e, interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso autoral, sob o fundamento de que, apesar de ser soropositivo (ou seja, contaminado pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV), o autor não teve somatizada a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, não havendo, assim, que se falar em isenção ao imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, diante do rol exaustivo da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. O recurso especial do contribuinte foi provido pela Segunda Turma do STJ.

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