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DOC. 230.2240.4775.1611

STJ. Processual civil. Execução de honorários pelo cejurdpge. Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça para processamento do recurso. Órgão que não se confunde com a parte hipossuficiente assistida pela defensoria. Ausência de comando legal que lhe outorgue o beneplácito. Eventual violação de Lei é meramente indireta e reflexa, pois exige juízo anterior de norma local, o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula 280/STF.

1 - O acórdão recorrido consignou: «A controvérsia recursal consiste em definir se a Defensoria Pública, quando persegue honorários sucumbenciais devidos em favor do CEJURDPGE faz jus à gratuidade de justiça, gozando de isenção do preparo recursal. Sem razão a agravante. Como fiz constar da r. decisão agravada, a CEJUR integra a estrutura da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que goza de autonomia administrativa, funcional e financeira, e é destinatário dos honorários sucumbenciais, não se confundindo com a parte hipossuficiente assistida pela instituição. Tampouco há comando legal que lhe outorgue o beneplácito. Resta evidenciado, portanto, que a agravante, que não é a autora da demanda e que, pelo contrário, persegue interesse próprio na forma de incremento dos honorários de sucumbência, não está infenso ao recolhimento do preparo recursal referente a recurso voltado ao acolhimento do seu inconformismo. (...) Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se o indeferimento da gratuidade de justiça para processamento do recurso, cujo preparo deverá vir aos autos em 5 dias, pena de não conhecimento do agravo de instrumento, sem prejuízo do recolhimento do preparo do presente agravo interno (CPC/2015, art. 99, § 7º)» (fls. 42-44, e/STJ).

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