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DOC. 220.6131.1342.4299

STJ. agravo regimental no habeas corpussubstitutivo de recurso próprio. Roubo majoradoe receptação. Pretendida absolvição pornulidade do reconhecimento fotográfico.alegada violação do CPP, art. 226. inocorrência. Acervo probatório robusto eindependente a corroborar a autoria delitiva.precedentes. Condenação mantida. Agravoregimental não provido.- o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.- novo entendimento jurisprudencial do supremo tribunalfederal, no julgamento do RHC 206.846/PE, de relatoria doministro gilmar mendes, que firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no CPP, art. 226, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem está na condição de suspeito de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.- quanto à apontada nulidade, e não observância ao disposto no CPP, art. 226, observa-se que as instâncias de origem consignaram expressamente que foram formalizados os reconhecimentos fotográficos realizados, sem qualquer dúvida quanto aos acusados (e/STJ fl. 150), haja vista que todos eles foram reconhecidos, com certeza, pela vítima gustavo, ouvido no Rio de Janeiro, e tendo esta ademais, com riqueza de detalhes não só descrito a conduta perpetrada pelos réus, como ainda, ter sido o acusado alex, o «mais gordinho» como o que rendeu gerusa, e que permaneceu com esta durante toda a ação delituosa, enquanto um terceiro, de arma em punho rendera agustavo, para num segundo momento, vir bruno, assim também reconhecido, a invadir o carro questionando se a vítima era policial e revistando o carro (e/STJ fl. 151).- ademais, os policiais confirmaram em juízo que o veículo conduzido por bruno tendo ao lado o réu alex estaria, segundo informes obtidos, sido visto envolvido em práticas de ilícito, o que os levou a procederem a abordagem, quando então, sob o banco do passageiro foi apreendida a chave do veículo kia pertencente à vítima gustavo, para por fim, eles lhes informarem onde estava o carro roubado (e/STJ fl. 150), ratificando assim, toda a prática delitiva narrada pelas vítimas em juízo, e sua autoria pelo paciente.- nesse contexto, o reconhecimento do paciente ocorreu não só com observância das formalidades previstas no CPP, art. 226, mas a autoria delitiva foi lastreada não apenas com a confirmação feita pelas vítimas por meio do reconhecimento fotográfico, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, mas corroborada por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.- agravo regimental não provido.

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