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DOC. 220.5161.1197.3801

STJ. Civil. Contratos. Agravo interno no recurso especial. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral imotivada. Legalidade em tese. Beneficiária em tratamento de saúde. Danos morais. Existência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

1 - «O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019).

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