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DOC. 211.2171.2377.2171

STJ. Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Servidor da polícia civil de Minas Gerais. Transgressão de natureza grave. Cassação da aposentadoria. Prescrição. Súmula 635/STJ.

1 - Hipótese em que a decisão agravada consignou: «Em que pese não ser possível extrair o dia em que a Administração tomou conhecimento dos atos delituosos, certo é que a suposta prática da infração penal se deu em 15/07/2009, sendo aberta sindicância em janeiro/2010 e instaurado processo administrativo em fevereiro/2013. (...) Tendo em vista que a abertura de sindicância meramente investigatória não interrompe a prescrição, apenas houve interrupção com a instauração do processo administrativo disciplinar, em fevereiro de 2013, o que fez o prazo voltar a correr por inteiro, nos termos da Súmula 635/STJ. (...) Com a instauração do PAD, houve interrupção do prazo prescricional, em fevereiro de 2013 - que voltou a fluir após 210 dias, nos termos da legislação estadual [conforme informação trazida pelo próprio recorrente em Recurso Especial]. Como a cassação da aposentadoria ocorreu em julho de 2017, da mesma forma, não se configurou a prescrição intercorrente.»

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