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DOC. 211.2071.2562.0895

STJ. embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Feriado local (endoenças, sexta-feira santa e são jorge). Comprovação posterior. Impossibilidade. Aplicação do CPC/2015. Regra mitigada apenas para o feriado de segunda-feira de carnaval. Qo no Resp1.813.684/SP, rel. Ministra nancy andrighi, Corte Especial, julgada em 03/02/2020, DJE 28/02/2020. Modulação igualmente restrita. Tese reafirmada. Edcl na qo no Resp1.813.684/SP, julgados em 19/05/2021. Incidência da Súmula 168/STJ. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. Agravo interno desprovido.inovação da tese recursal, para suscitar a tempestividade do agravo em recurso especial. Prevalência da intimação por portal eletrônico sobre a publicação no diário de justiça. Preclusão. Matéria insuscetível de ser conhecida de ofício, em embargos de divergência cuja controvérsia jurídica trazida pela embargante foi outra. Alegada omissão. Vício inexistente. Pretensão de prequestionamento de matéria constitucional. Impropriedade. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Hipótese em que a Parte, desde a interposição do primeiro recurso (agravo interno) contra a decisão que declarou a intempestividade do agravo em recurso especial por ausência de comprovação de feriado local (Endoenças, Sexta-Feira Santa e São Jorge) no ato de interposição do recurso, vem reiterando a impugnação a esse fundamento em todos os recursos subsequentes, sem lograr êxito.

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