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DOC. 211.1101.1653.8695

STJ. Processual civil. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inocorrência.

1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 117-119, e/STJ): «Alega a apelante que não deveria ser expedido precatório no valor apontado, em razão do pedido principal versar sobre a compensação dos valores devidos. Entretanto, da análise dos autos principais, aqui apensados, verifica-se que, pese embora o pedido principal seja de compensação dos valores recolhidos a título de pró-labore para administradores e trabalhadores autônomos que teve sua inconstitucionalidade declarada pelo STF, o pedido de execução da parte autora (fls. 228 do apenso) refere-se somente à execução dos honorários advocatícios fixados no Acórdão de fls. 193 do apenso. Assim, por haver discordância entre os cálculos apresentados pelas partes, o MM. Juiz a quo remeteu aos autos à Contadoria do Juízo, sendo que o contador judicial apurou valores muito próximos aos apresentados pela própria União Federal (fls. 44/52), os quais foram acolhidos na r. sentença recorrida. Por ser a Contadoria órgão oficial de auxílio ao Juízo e as perícias e cálculos por ela realizados, ainda que acima do valor pedido na execução, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. (...) Mais uma vez, cumpre esclarecer que a execução em análise refere-se somente aos honorários advocatícios, sendo que a compensação do valor principal não fora pleiteada pela parte autora (fls. 228 do apenso). Dessa forrna, não merecem ser acolhidos os argumentos da apelante. Quanto aos honorários advocatícios, é de se observar que ambas as partes decaíram de parte significativa do pedido, razão pela qual mantenho a sucumbência recíproca e estabeleço que os honorários advocatícios fiquem a cargo das partes, em relação aos seus respectivos procuradores, como fixado na r. sentença recorrida.»

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