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DOC. 211.0033.2004.3100

TJDF. Direito processual civil. Ação de execução. Espólio. Administrador provisório. Inventário. Abertura. Prazo. Não atendimento. Transcorridos quase 5 anos do falecimento do de cujus. Irregularidade. Caráter precário. Ilegitimidade ativa. CPC/2015, art. 611.

«O CPC/2015, art. 611, dispõe que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado no prazo de 2 meses, a contar da abertura da sucessão. Foge à razoabilidade admitir a representação do espólio pelo administrador provisório quando ultrapassados quase 5 anos do falecimento do de cujus, titular do crédito perseguido na execução, sem notícia da existência de processo de inventário e na ausência de justificativa plausível para o não cumprimento da exigência legal. Chancelar tal irregularidade é reconhecer que a provisoriedade da figura do administrador de bens, antes da abertura do inventário, seria a regra e não a exceção, o que poderia gerar prejuízos a terceiros, em especial, a possíveis herdeiros não declarados, de modo que a declaração da ilegitimidade ativa é medida que se impõe.»

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