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DOC. 211.0033.2003.9100

STJ. Decisão interlocutória. Impugnação via mandado de segurança. Civil. Processual civil. Ação de rescisão de contrato cumulada com indenizatória. Requerimento consensual de designação da audiência de conciliação prevista no CPC/2015, art. 334. Impugnação imediata. Possibilidade. Inutilidade do exame da questão apenas em apelação. Via adequada após Tema 988/STJ. Agravo de instrumento. Excepcional utilização do mandado de segurança como meio de impugnar decisões interlocutórias após Tema 988/STJ. Impossibilidade absoluta. Lei 12.016/2009.

«1 - O propósito recursal é definir se, após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao Tema 988/STJ, segundo a qual «o rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação», ainda é admissível, ainda que excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias.

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