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DOC. 210.8131.1619.3487

STJ. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Agravo interno em recurso especial. Processual civil. Negativa de retratação pela corte de origem para adequação a julgado em recurso especial repetitivo. Arts. 1.030, II, 1.040, II e 1.041, CPC/2015. Juízo de distinção (distinguishing) com apresentação de novos fundamentos agora de ordem constitucional. Necessidade de ratificação e complementação do recurso interposto. Analogia com o CPC/2015, art. 1.024, § 4º. Marco temporal para a incidência do CPC/2015 como sendo a data da publicação do acórdão onde negado o juízo de retratação e feita a distinção. Tema constitucional. Incidência do art. 1.032, CPC/2015.

1 - O acórdão objeto do recurso especial ratificado é o acórdão proferido pela Corte de Origem onde, em juízo de retratação, aquela se negou a aplicar o precedente repetitivo REsp. 1.192.556/PE, efetuando distinção e superação ao enfrentar temas constitucionais que não foram (e nem poderiam ter sido) objeto do precedente repetitivo no âmbito do STJ. Esse acórdão foi publicado em 29/08/2016, ou seja, na vigência do CPC/2015, sendo aplicável o Enunciado Administrativo 3: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015». Nessa toada, perfeitamente aplicável o CPC/2015, art. 1.032, já que se trata de regra que labuta no campo da admissibilidade recursal.

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