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DOC. 210.8050.5416.4404

STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. Embargos à execução fiscal. Decadência. Creditamento indevido. Incidência do prazo previsto no CTN, art. 150, § 4º. Provimento do recurso especial. Devolução dos autos. Alegação de julgamento extra petita. Não ocorrência.

1 - A decisão agravada consignou: «O acórdão recorrido consignou: A embargante foi autuada, conforme se infere do AIIM lavrado em 07/12/2016, pelo creditamento indevido de ICMS, em setembro de 2011, do montante de R$ 40.000,00, infringindo os arts. 269 e 270, do RICMS (Decreto 45.490/2000), e art. 9º da Portaria CAT 17/99, § 5º, item 2. Ocorre que o lançamento por homologação, que ocorre no ICMS, reveste-se de características jurídicas diversas do simples lançamento tributário. E para situações que tais, em que o que se discute é a ausência de pagamento e creditamento indevido de ICMS, o prazo decadencial para o fisco proceder ao lançamento tributário decorrente do creditamento indevido de ICMS é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito, nos termos do CTN, art. 173, I. (fl. 447, e/STJ) A controvérsia tem por objeto a definição do termo inicial da decadência na hipótese em que o lançamento do crédito tributo decorre da apuração de creditamento indevido de ICMS. (fl. 447, e/STJ) O STJ consolidou posicionamento segundo o qual, para efeito de decadência do direito de lançamento do crédito tributário, o creditamento indevido equipara-se a pagamento a menor, fazendo incidir o disposto no CTN, art. 150, § 4º Nesse sentido: (...) Sob pena de supressão de instância, impõe-se o retorno dos autos à instância ordinária para que, conforme as circunstâncias do caso concreto, profira novo julgamento, haja vista a fundamentação adotada. Fica prejudicado o exame das demais questões. Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que a Apelação seja novamente julgada, nos termos da fundamentação supra.» (fls. 582-584, e/STJ).

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