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DOC. 210.7131.1777.7729

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. A indicação das provas a serem produzidas, na petição inicial ou na contestação, não afasta a necessidade de responder ao chamado do juízo para a especificação das provas. Inércia da parte. Preclusão. Mandamus impetrado contra decisão judicial. Teratologia da decisão impugnada não evidenciada. Inadequação da via eleita. Precedentes da Corte Especial. Ausência de omissão e contradição. Erro material a ser sanado. Sem efeitos infringentes.

1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto. O acórdão objurgado consignou: «[...] O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008. 3.»Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011» (AgRg no RMS 36.493/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012)".

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