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DOC. 210.7091.0595.8466

STJ. Administrativo e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Servidor público estadual. Promoção. Lei estadual 11.051/2008. Alegada demora na regulamentação. Pretensão de observância apenas do critério temporal para a promoção. Decreto estadual 14.487/2013. Vedação de promoção a quem responda processo administrativo disciplinar. Alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade das normas estaduais. Extinção do feito, sem Resolução do mérito, pelo tribunal de origem. Impetração contra Lei em tese. Incidência da Súmula 266/STF. Precedentes do STF e STJ. Recurso ordinário improvido.

I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra suposto ato ilegal do Governador do Estado da Bahia. Entretanto, esclarece o impetrante, expressamente, na inicial, que o «ato coator ora combatido» é o Decreto 14.487/2013 e que se trata «de mandado de segurança impetrado para combater o Decreto 14.487 de 23 de maio de 2013". Sustenta, ainda, que «o objeto do presente Mandado de Segurança se destina a combater dois aspectos da norma regulamentadora», ou seja, do Decreto estadual 14.487/2013, que regulamentou a Lei estadual 11.051/2008. A inicial do presente writ combate os termos abstratos e genéricos do Decreto estadual 14.487/2013, sob dois aspectos: a) falta de regulamentação das promoções em caráter prospectivo, desconsiderando o direito já consolidado à promoção, levando-se em conta apenas o interstício temporal pretérito, previsto no art. 7º, § 2º, da Lei estadual 11.051/2008, sem necessidade de avaliação funcional; b) vedação no seu art. 5º, II, à promoção do servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, por extrapolar tal disposição a Lei 11.051/2008, bem como por ofensa aos princípios da legalidade, da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. O Tribunal de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da Súmula 266/STF, cujo acórdão foi publicado na vigência do CPC/73.

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