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DOC. 210.6091.0766.6321

STJ. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Recurso defensivo. Omissão, contradição e obscuridade. Não ocorrência dos vícios alegados. Pretensão de rediscussão da matéria. Não cabimento. Embargos rejeitados.- os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.- a defesa aponta omissão, contradição e obscuridade no acórdão, pois não se teria manifestado acerca da possibilidade de compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.- ao contrário do que argumentado pela defesa, no caso, procedeu-se à compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.- a jurisprudência desta corte superior firmou o entendimento de que, na ausência de motivação concreta e específica para o emprego de outra fração, a redução da pena, diante da aplicação de cada circunstância atenuante, e o seu aumento, pela aplicação de cada circunstância agravante, deve se dar no patamar de 1/6 sobre a pena-base.- na hipótese, houve motivação bastante para a aplicação de fração mais elevada de incremento da pena pela agravante da reincidência, em face da duplicidade de anotações criminais idôneas à configuração da mencionada circunstância. A dupla reincidência do embargante autorizaria a majoração da reprimenda em até 1/3 sobre a pena-base.contudo, em face da compensação parcial da confissão com a reincidência, a pena do embargante, na segunda fase da dosimetria, sofreu incremento em 1/6 sobre a pena-base.- incabível a adoção de embargos como forma de rediscutir matéria já decidida e contrária à pretensão da defesa, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do CPP, art. 619.- embargos rejeitados.

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