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DOC. 210.6091.0693.7855

STJ. Habeas corpus. Processual penal. Arts. 33, caput e 35, caput. C.c. O art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, 12 da Lei 10.826/2003 e 244-B da Lei 8.069/1990. Obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade da custódia cautelar. Tarefa imposta apenas ao Juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Fase recursal. Inaplicabilidade. Prisão preventiva. Instrução deficiente. Ausência de documentos essenciais à análise da controvérsia. Alegação de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação. Superveniente apreciação da insurgência pelo tribunal estadual. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

1 - Consoante se infere da literalidade do art. 316, parágrafo único do CPP, a obrigação de revisar, no prazo assinalado, a necessidade da custódia cautelar é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Assim, a lei atribui ao «órgão emissor da decisão» - em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o dever de revisá-la, a cada 90 dias, de ofício.

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