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DOC. 210.6091.0654.9768

STJ. Processual civil. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Prescrição. Inércia da parte. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Mérito recursal não examinado. Embargos de divergência. Não cabimento. Aplicação da Súmula 315. Agravo interno. Omissão no acórdão. Inexistente.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do cumprimento de sentença, na qual foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados em execução, mas que não foram incluídos no precatório expedido, rejeitou a prescrição da pretensão executiva. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para declarar a prescrição. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos.

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