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DOC. 210.4060.4420.2531

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Simples descontentamento com a solução da controvérsia. Inviabilidade.

1 - No acórdão embargado reconheceu-se a ausência de demonstração de direito líquido e certo sob a seguinte fundamentação: «In casu, o Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou (fls. 3.182- 3.188, e/STJ): O impetrante sustenta que, após o TCE/RJ aprovar e ter dado quitação às contas prestadas durante o biênio 2009/2010, período em que foi Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, sem que houvesse fato ou documento novo, em 20/01/2019, foi surpreendido com o Ofício PRS/SSE/CSO 42586/2018, do TCE/RJ, com a imputação de débito e o dever de recolher o valor aos cofres públicos, no prazo de 30 dias. No entanto, os elementos dos autos revelam que não há o alegado direito líquido e certo do impetrante. Como esclarecido pela parte impetrada, ratificado pela Procuradoria Geral do Estado, necessário destacar a distinção entre as contas aprovadas, das quais o impetrante se refere, e as que deram origem ao débito impugnado nesse writ. São diferentes regimes jurídicos de contas públicas. As contas aprovadas, após exame do Processo TCE/RJ 226.222-5/2010 e 213.340-2/2011, referentes, respectivamente, aos exercícios de 2009 e 2010 (anexo 1 - doc 000037), dizem respeito à gestão como chefe do Poder Legislativo Municipal. Tratam-se de contas globais de sua administração, como estabelece a Lei 4.320/1964, submetidas ao exame pelo Tribunal de Contas no cumprimento dos planos e programas de governo, avaliadas conforme estabelece a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), observando-se o respeito aos limites de gastos mínimos ou máximos com despesas, o nível de endividamento público, dentre outros aspectos. Já a decisão impugnada que apontou o débito com a obrigação do ressarcimento aos cofres públicos, advém da Inspeção Especial, realizada na Câmara Municipal de Teresópolis, como se vê no Processo 231.740/2015 (anexo 1 - doc 000003), está relacionada à reprovação de atos administrativos praticados sob a responsabilidade do impetrante, na qualidade de ordenador de despesas, como previsto na CF/88, art. 71. Trata-se de resultado de auditoria que objetivou «a verificação de regularidade das despesas com passagens, transportes, traslados e hospedagens para servidores e agentes políticos participarem de eventos realizados fora do Estado do Rio de Janeiro». (...) Logo, constata-se que a aprovação das contas do impetrante na qualidade de Chefe do Poder Legislativo do Município de Teresópolis não interfere na análise de seus atos como ordenador de despesas, tendo sido apurada lesão ao erário, que deve ser ressarcido. Destaca-se que no processo administrativo foi assegurado ao impetrante o contraditório e ampla defesa, estando a decisão devidamente fundamentada, com vasta documentação, não havendo como ser afastada a legalidade e legitimidade do ato administrativo. Portanto, sem a inequívoca demonstração de ilegalidade ou abuso de poder não se constata violação a direito líquido e certo do impetrante. (...) Com efeito, bem anotou o Parquet federal, em seu parecer, que os preceitos, da CF/88 mencionados pelo acórdão recorrido estabelecem os Tribunais de Contas como órgãos auxiliares do Poder Legislativo (CF/88, art. 71, caput) na fiscalização contábil, financeira e orçamentária do gasto de qualquer dinheiro de origem pública (CF/88, art. 70, § 1º). Embora estes preceitos tratem dos Tribunais de Contas como órgãos auxiliares do Poder Legislativo, a própria Constituição da República traz preceito específico expresso (CF/88, art. 71, § 3º) estabelecendo que decisões do Tribunal de Contas têm eficácia de titulo executivo nas hipóteses em que resulte de imputação de débito ou multa, como ocorre no caso dos presentes autos. (...) Assim, reconheço que não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança».

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