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DOC. 208.5330.7001.1200

STJ. Processual civil. Agravo em recurso especial. Embargos à execução opostos por empresa de telefonia julgados procedentes, para proclamar a extinção de execução fiscal no valor histórico de R$ 12.544.513,74. Fixação de honorários advocatícios de sucumbência em 15.000,00 pelo tj/SP, em majoração à sentença, que havia aplicado o valor de R$ 1.500,00. Pretensão dos causídicos a que se reconheça nesta corte superior a atribuição irrisória da verba de sucumbência (15.000,00), por representar apenas 0,12% do valor da causa. Sem dúvida alguma, são irrisórios honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa (agint aresp. Acórdão/STJ, rel. Min. Nancy andrighi, DJE 12/04/2018). A diretriz desta corte superior é a de que os honorários advocatícios arbitrados são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes (agrg REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Humberto martins, DJE 2/9/2015). Referida providência foi intitulada de juízo de excepcionalidade pelo professor eduardo lessa mundim, em trabalho dedicado à recorribilidade especial (juízo de excepcionalidade do STJ. Salvador. Juspodivm, 2019). Aludido juízo. Registra o professor. Cuida de competência que esta corte superior desenvolveu para detectar excepcional metrificação ínfima ou excessiva pelos tribunais de origem em casos como de reprimendas por conduta ímproba, indenização por dano moral e verba honorária de advogado. Na espécie, houve notável esforço dos doutos patronos da causa em ver reconhecida a ilegitimidade da cobrança fiscal, por defenderem a regularidade de creditamento de ICMS derivado de aquisição de energia elétrica pelas empresas de telefonia. Ainda que, em sentença, se tenha aplicado celeremente tese de direito firmada em recurso especial repetitivo, isso não afasta a circunstância de que, não fosse a pronta, adequada e precisa oposição de embargos à execução, em causa de expressivo vulto (R$ 12 milhões), em acompanhamento processual por mais de 4 anos (entre protocolo de inicial e julgamento de apelação pelo tj/SP, este que concedeu aumento à verba honorária), estaria a pessoa jurídica a suportar os efeitos da pretensão tributária. Em apreciação às circunstâncias da causa, especialmente aquilatando o zelo dos profissionais em atender à defesa da investida executória tributária, o valor correspondente ao percentual de 1% sobre o valor histórico da causa (R$ 125.544,51, tendo em vista a causa avaliada em R$ 12.544.513,74) é o que remunera devidamente o trabalho dos doutos causídicos dos embargos à execução. Conhece-se do agravo dos autores da ação e se dá provimento ao apelo raro para, reformando o aresto de origem, alterar, excepcionalmente, a verba honorária advocatícia de sucumbência da espécie, majorando de R$ 15.000,00 para R$ 125.544,51 (1% do valor da causa), importe este a ser atualizado desde a sentença.

«1 - Os recorrentes, Pessoa Jurídica Empresarial e Sociedade de Advogados, vindicam em Recurso Especial o exercício do controle de legalidade desta Corte Superior acerca da fixação de honorários advocatícios em Embargos à Execução Fiscal julgados procedentes, circunstância que debelou cobrança tributária. Sustentam ter havido fixação irrisória, uma vez que, numa causa cujo valor atribuído ultrapassou R$ 12 milhões, foram estabelecidos R$ 15.000,00 em honorários advocatícios sucumbenciais.

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