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DOC. 207.8432.9005.8900

STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal na origem. Embargos de terceiro. Débito inscrito em dívida ativa. Alienação de veículo. Fraude à execução fiscal configurada. Presunção absoluta. Entendimento do STJ pacificado em recurso repetitivo. Retorno dos autos para análise da existência da reserva de outros bens ou rendas do devedor, suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

«1 - O Tribunal regional, para afastar a presença da fraude à execução, asseverou: «No caso, está demonstrado que a alienação do veículo ocorreu em outubro de 2010 (evento 1, OUT4), ou seja, muito antes da expedição do mandado de penhora (agosto de 2013 - evento 3), que gerou a restrição do bem perante o DETRAN (evento 115, INF1, dos autos da Execução Fiscal. 5000851- 75.2010.404.7106). Assim, ainda que a alienação tenha ocorrido após a inscrição do débito em dívida ativa, resta comprovado nos autos que a restrição do bem perante o DETRAN foi registrada após a alienação. Dessa forma, deve ser considerada a boa-fé do terceiro adquirente. Saliento que a Execução Fiscal 5000851-75.2010.404.7106 foi ajuizada contra LUIS ALBERTO MACHADO TRINDADE, empresa individual, inscrita no CNPJ sob o. 11.175.368/0001-07. Em razão de não haver distinção entre pessoa física e jurídica em se tratando de firrma individual, eis que essa não é propriamente pessoa jurídica, notadamente há um único patrimônio que se confunde e responde pelas obrigações civis, comerciais e tributárias de seu titular, indistintamente. Assim, em razão de não terem sido encontrados bens em nome da empresa (firma individual) é que foi buscado algum bem diretamente no patrimônio pessoal do executado. E como já registrado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, o veículo não integra o patrimônio do devedor desde 25/10/2010 (evento 1, OUT4), tendo sido concluída a transferência do domínio antes da efetivação da penhora, que somente ocorreu em 27/08/2013 (evento3, OUT3).» (fl. 91, e/STJ, grifos acrescentados).

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