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DOC. 204.6471.1000.4100

TRF1. Família. Seguridade social. Previdenciário. Salário-Maternidade. Segurada grávida. Dispensa sem justa causa. Manutenção da qualidade de segurada. Indenização trabalhista. Pagamento em duplicidade. Vedação. Lei 8.213/1991, art. 15. Lei 8.213/1991, art. 71. Lei 8.213/1991, art. 72.

«1 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pela Lei 8.213/1991, art. 71.

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