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DOC. 203.2793.6000.7300

TJES. Apelação cível. Tutela provisória incidental. Recolhimento de custas. Desnecessidade. Anulação da sentença. Error in procedendo. Recurso conhecido e provido. CPC/2015, art. 295.

«1 - Nos termos do CPC/2015, art. 295, «A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas». Isso ocorre porque, no curso da tramitação do processo basta a apresentação de petição pleiteando a tutela provisória incidental, não sendo necessário, para tanto, a instauração de incidente, como ocorreu no caso vertente.

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