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DOC. 202.6602.5007.7100

TRF4. Seguridade social. Previdenciário. Auxílio-doença. Requisitos. Qualidade de segurado. Lei 8.213/1991, art. 15, I. Lei 8.213/1991, art. 59.

«Verificado que o segurado permanecia vinculado ao RGPS quando do início de sua incapacidade, não há falar na perda de tal condição, mormente se considerado que, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 15, I, manterá o segurado sua qualidade de segurado, por tempo indeterminado, estando em gozo de benefício, ou comprovando que deveria tê-lo recebido por estar incapacitado.»

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