Carregando…

DOC. 202.4844.3006.0000

TJAL. Civil. Sucessões. Ação de inventário. CPC/2015, art. 617.

«Decisão cujo teor, ao tempo em que deferiu as demais pretensões formuladas pelos recorrentes, rejeitou o pleito de nomeação de um deles, Sr. André Felisdório Albuquerque de Lisboa, como inventariante e depositário do patrimônio da de cujos, nomeando para o referido encargo, por outro lado, o cônjuge sobrevivente da falecida, ora agravado. Alegação de que o cônjuge supérstite não é pessoa idônea para exercer a função de inventariante, cuja atuação poderá violar o direito dos demais herdeiros. Rejeitada. Insuficiência dos documentos juntados pelos recorrentes a fim de comprovar a inidoneidade do recorrido. Juízo a quo que agiu em observância à ordem inserta no CPC/2015, art. 617, o qual estabelece que o cônjuge ou companheiro do falecido será o primeiro na ordem de nomeação de inventariante. Inobservância da sequência legal que depende da demonstração da inaptidão do recorrido para exercer a função e da instauração de procedimento incidental, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Possibilidade de o decisum objurgado, no futuro, ser revertido, acaso demonstrada a impossibilidade de o agravado figurar como inventariante.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito