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DOC. 201.2612.7001.4000

TRT7. Indeferimento do depoimento da testemunha autoral. Do suposto crime de falso testemunho. Nos termos do CPC/2015, art. 458, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

«O depoente, portanto, tem o dever de falar a verdade, sob pena de responder por crime de falso testemunho, tipificado no CP, art. 342, e de ter seu depoimento recusado pelo Juízo. In casu, conforme se observa o Sr. Francisco Marciano dos Santos Moura laborou no período abrangido pelo contrato de trabalho do autor (12/12/2012 a 31/07/2013), conforme suas alegações, na mesma localidade, exercendo a mesma função (frentista) e cumprindo a mesma jornada de trabalho. Entretanto, de forma contraditória afirmou jornada de trabalho dissociada da indicada nos autos do processo 0001894-93.2017/5/07.0034, em que formulou pedidos contra o mesmo empregador e com base na mesma causa de pedir. Portanto, a despeito do dever de a testemunha falar somente a verdade, comunga-se do entendimento do MM Juiz de que o depoimento prestado pelo Sr. FRANCISCO MARCIANO DOS SANTOS MOURA é inválido como meio de prova, por manifesta ausência de veracidade nas informações prestadas em juízo. Sentença mantida.

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