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DOC. 200.4002.1000.9200

1TACSP. Tutela antecipada. Pedido que exige requerimento expresso pela parte, delimitando a sua extensão. Impossibilidade de o magistrado conceder a antecipação da tutela de ofício. Inocorrência de pedido explícito por parte dos agravados, até porque não se cuida de ação dúplice. Medida que revogou as liminares, liberando os títulos a protesto. Providência «não sujeita a efeito suspensivo de eventual recurso» que não podia ser ordenada de ofício. Tutela antecipada. Perigo de irreversibilidade. CPC/1973, art. 273, § 2º. Hipótese em que, com o protesto dos títulos, as agravantes poderão ter sua falência requerida. Não se vislumbra, em tese, prejuízo aos agravados. Agravados que podem promover a execução do débito com fulcro nas confissões de dívida. Tutela antecipada revogada. Agravo provido. Recurso. Agravo de instrumento. Antecipação da tutela concedida no bojo da sentença. Decisão que é considerada uma deliberação híbrida. Cabível o recurso de apelação para ataque do mérito. Adequado o agravo de instrumento para discussão da parte da decisão que antecipou a tutela. Agravo regimental. Interposição da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Hipótese em que será apreciado o mérito do agravo. Reexame da medida liminar superado. Impossibilidade, ademais, de se negar seguimento ao agravo de instrumento. Cumprido o estatuído no CPC/1973, art. 525. Agravo regimental prejudicado. CPC/2015, art. 297.

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