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DOC. 197.2131.2000.8900

TJCE. Agravo de instrumento. Exibição de documentos. Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da diligência. Dilação que não se justifica no caso concreto. Multa cominatória. Possibilidade. Superação da Súmula 372/STJ. Aplicação do CPC/2015, art. 400. Quantum arbitrado. Minoração. Cabimento. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão parcialmente reformada. CPC/2015, art. 403.

«1. Em que pese a irresignação do recorrente, a fixação do prazo, na exibição de documentos, decorre de lei (CPC/2015, art. 403). Inobstante se entenda que referido prazo é dilatório, e não peremptório, para que seja concedida a dilação faz-se necessário que a parte a justifique, como por exemplo, aduzindo que a documentação pleiteada seja referente a longo período de relação contratual ou que seja relativa a quantidade expressiva de documentos, o que inocorreu in casu.

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