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DOC. 197.1412.1000.8000

TNU. Seguridade social. Assistência social. Tema 187/TNU. PEDILEF. Uniformização de interpretação de Lei. Benefício de prestação continuada ao deficiente. Produção de prova em juízo da miserabilidade. Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 6º. Decreto 6.214/2007, art. 15, § 5º. Lei 10.259/2001, art. 14, § 2º.

«Tema 187/TNU - Saber se é necessária a realização de nova avaliação social em juízo - para os fins da Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 6º - nas hipóteses em que a referida avaliação foi favorável ao requerente na esfera administrativa (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 6º e Súmula 79/TNU e Súmula 80/TNU).
Tese jurídica fixada: - (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07/11/2016 (Decreto 8.805/2016) , em que o indeferimento do benefício de prestação continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07/11/2016 (Decreto 8.805/2016) , em que o indeferimento pelo INSS do benefício de prestação continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária, e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.»

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