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DOC. 196.0585.3003.0100

TJAL. Apelação cível. Servidor público militar. Cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão em unidade real de valor (URV).

«Sentença que reconheceu a inexistência de prova de prejuízo suportado pelo autor e condenou a parte demandante em honorários sucumbenciais fixados em r$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do CPC/2015, art. 85, § 8º. Pretensão de recomposição salarial. Relação de trato sucessivo. Posterior reestruturação remuneratória da carreira mediante a implantação do subsídio. Lei estadual 6.456/2004. A reestruturação é o termo final para a pretensão de recomposição salarial, fazendo com que a relação deixe de ser de trato sucessivo e, a partir daí, passe a ter uma limitação temporal que atinge o próprio fundo de direito. A lei reestruturante, assim, é o marco final da prescrição de trato sucessivo e o marco inicial da prescrição do próprio fundo de direito. Impossibilidade de percepção da vantagem ad eternum. Ajuizamento da ação após o decurso de cinco anos, contados do início da vigência da lei reestruturante. Reconhecimento da prescrição que atinge o próprio fundo de direito. Sentença mantida por fundamentação diversa. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Recurso do Estado de Alagoas. Insurgência contra os ônus da sucumbência fixados na sentença. Impossibilidade de fixação equitativa da verba honorária no caso concreto, vez que houve a regular atribuição de valor à causa, o qual não é inestimável nem irrisório. Por força do teor do CPC/2015, art. 85, § 6º, «os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito». Constitucionalidade do referido § 6º reconhecida pelo plenário desta corte, em 24/07/2018, ao julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade. 0500003-37.2018.8.02.0000. Fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. Majoração dos honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do CPC/2015, art. 85, §§ 1º, 2º e 11, totalizando, assim, 11% (onze por cento) a título de honorários sucumbenciais. Salientando, contudo, que, por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais despesas processuais resta suspensa, até que haja mudança na capacidade financeira dela, ou até o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o CPC/2015, art. 98, § 3º. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. CPC/2015, art. 98.»

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