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DOC. 196.0585.3002.9800

TJBA. Revogação da assistência judiciária gratuita em razão de, nos termos de transação pactuada entre os litigantes, haver comprometido-se, o beneficiário, a arcar com a parcela das despesas processuais inerentes ao apelado, desnaturando, assim o instituto. Pleito de restauração da benesse em função da inalteração na condição econômico-financeira da apelante. Acolhido. Instituto que visa garantir o acesso a justiça àqueles menos favorecidos. Impossibilidade de revogação se não pela modificação da condição financeira ostentada pelo requerente. Natureza personalíssima do instituto. CPC/2015, art. 99, § 6º. Impossibilidade de elastecer a benesse de modo a abarcar, irregularmente, o apelado. Evidente tentativa de lesão ao erário, bem como aos princípios da cooperação e boa-fé processual. Multa de litigância de má-fé arbitrada em 2% do valor da causa. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. CPC/2015, art. 99.

«1. Conquanto ordinariamente compita àquele que servir-se da máquina pública, visando de liberação judicial, o custeio de suas despesas, é garantido, excepcionalmente, àqueles que desprovidos dos meios para tanto, desde que comprovada a sua hipossuficiência, o amplo acesso a prestação jurisdicional.

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