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DOC. 196.0585.3001.0100

TJRJ. Família. Conflito negativo de competência entre o juízo de direito da 2ª vara de família regional do Méier e o juízo de direito da 5ª vara cível regional do Méier. Ação de extinção de condomínio de bem imóvel indivisível adquirido por ex-casal. A Lei Estadual 6.956/2015, art. 43, I, I, fixa a competência do juízo de família para julgar ações de extinção de condomínio de bem imóvel originado de partilha em divórcio ou dissolução de união estável entre ex-cônjuges ou ex companheiros. Competência em razão da matéria que ostenta natureza absoluta, portanto improrrogável.

«Salienta-se que não se desconhece o estabelecido no CPC/2015, art. 43, o qual determina a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Entretanto, o referido artigo estabelece duas exceções, a extinção de órgão judiciário e a incompetência absoluta, que é o caso dos autos. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. Não acolhimento ao presente conflito para declarar a competência do juízo de direito da 2ª vara de família regional do Méier. CPC/2015, art. 43.»

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