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DOC. 195.1805.1005.3100

STJ. Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Aduaneiro. Mercadoria em trânsito para o paraguai. Extravio. Fato gerador do imposto de importação. Inocorrência

«1 - O Tribunal a quo consignou: «A presente ação tem por objetivo a anulação do auto de infração 0817800/0006/05, bem como da execução fiscal n» 0003034-96.2011/4/03.6104, que objetiva a cobrança de imposto de importação sob a alegação de que a autora, como agente marítimo, não poderia ser responsabilizada por créditos exigíveis do armador, bem como da inocorrência do fato gerador do imposto de importação. (...) O agente marítimo é representante de um personagem principal que, no caso, é o armador do navio. O armador é a pessoa física ou jurídica que explora a embarcação comercialmente. (...) Cumpre anotar, ainda, que a presente discussão não foi objeto de análise pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, tendo, na ocasião, sido relegada a manifestação quanto à dicção do Decreto-lei 37/1966, art. 32, II, «b», alterado pelo Decreto-lei 2.472/1988, pois o fato jurídico debatido naquele feito ocorrera em período anterior à vigência deste último. (...) Dessa feita, as normas invocadas pela União para afirmar a responsabilidade tributária da embargante não podem ser aplicadas pois, na condição de mero agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para os efeitos do Decreto-lei 37/1966. Do mesmo modo, é assente o entendimento de que, no caso de importação de mercadorias despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da declaração da importação; verificada a falta de mercadoria importada com destino ao Paraguai em trânsito no território nacional, é indevida a cobrança do imposto de importação. (...) Assim, cristalina a conclusão de que, no presente caso, resta indevida a imputação à embargante da responsabilidade tributária, bem como, incabível a cobrança do imposto de importação, consoante os termos aqui explicitados» (fls. 602-611, e/STJ).

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