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DOC. 194.5050.8000.1500

TRT18. Agravo regimental. Indeferimento da liminar pretendida em habeas corpus. Suspensão de CNH de devedor trabalhista. Inexistência de ato ilegal nem de violação do direito de ir e vir. CPC/2015, art. 15.

«A determinação de suspensão e apreensão da CNH dos sócios executados, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito. Ao contrário, encontra guarida no CPC/2015, art. 139, III, dispositivo aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista tanto por força do CPC/2015, art. 15 quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa 39/2016 do TST. Outrossim, também não representa violação do direito de ir e vir, uma vez que a locomoção do paciente poderá se dar livremente por outros meios. Para além, não vindo aos autos, por meio de agravo regimental, nenhuma situação apta a alterar os fundamentos que rejeitaram o deferimento da liminar, mantenho a decisão agravada (TRT18, HC 0010750-45.2017.5.18.0000, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRAREIS, TRIBUNAL PLENO, 25/10/2017) (HC 0010321-44.5.18.0000, Rel. Exma. Desembargadora Rosa Nair Silva Nogueira Reis, Pleno, j. em 23/0/2018).»

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