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DOC. 190.1062.9012.3500

TST. Recurso de revista da empresa e preliminar de não conhecimento do recurso de revista patronal, arguida em contrarrazões pelo autor.

«Tendo em vista que a preliminar de não conhecimento do recurso de revista da empresa, arguida em contrarrazões pelo reclamante, e o tema «embargos declaratórios não admitidos», objeto do recurso de revista da empresa, dizem respeito à mesma questão, ou seja, tempestividade, ou não, do recurso de revista patronal, em decorrência do não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela empresa em segunda instância, julgam-se em conjunto a preliminar e o aludido tema. Com razão o autor, merecendo ser acolhida a sua preliminar, porquanto indiscutível o nãoconhecimento dos embargos de declaração da empresa, ante a conclusão regional de que, «De acordo com a certidão de publicação de fl. 543 o v. acórdão de fls. 540/542 foi publicado em 10/8/2012 (sexta-feira). O último dia para interposição de embargos declaratórios seria, portanto 17/8/2012. Apresentados os embargos declaratórios de pág. 572 em 20/8/2012 não podem ser conhecidos porque já ultrapassado o prazo legal» (pág. 595), acrescentando ser «incontroverso que a falha no recebimento dos primeiros embargos declaratórios da Reclamada ocorreu porque direcionada para local diverso do qual tramitavam os autos» (595). Com efeito, restando incontroverso que a falha no recebimento dos primeiros embargos declaratórios patronais ocorreu por culpa exclusiva da empresa, porque direcionados tais declaratórios para local diverso do qual tramitavam os autos, e, considerando que, pela sistemática processual então em vigor, os embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo para a interposição de recurso subsequente, decerto que o presente recurso de revista encontra-se também intempestivo, uma vez que interposto em 8/10/2012 (pág. 600), sendo que o acórdão embargado teve sua decisão considerada publicada em 6/7/2012, deixando, portanto, de ser observado o octídio legal. Por oportuno, corroborando a tese de que embargos de declaração não têm o condão de interromper prazo processual, destacam-se precedentes da e. SDI-I. Assim, acolhida a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões pelo autor para não conhecer do recurso de revista patronal.»

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