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DOC. 190.1062.9005.4800

TST. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Ação civil pública. Contratação de aprendizes. Obrigação legal. Regularização posterior ao ajuizamento da ação. Decisões de 1ª e 2ª instâncias que extinguem o feito sem Resolução de mérito por ausência de interesse processual. Perda do objeto da ação. Tutela inibitória.

«Cinge-se a controvérsia a se definir se o fato de a empresa ré ter efetuado a contratação de aprendizes no percentual legal após o ajuizamento da ação autorizaria a extinção de todos os pedidos da ação por falta de objeto, especificamente o pedido de tutela inibitória. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho objetivando a contratação pela ré de aprendizes nos termos da Lei . Na hipótese concreta, o TRT noticia que «os meios extrajudiciais de impor à recorrida referida obrigação - Inquérito Civil e a celebração de TAC, não teriam surtido qualquer efeito, razão pela qual se busca a tutela jurisdicional» (pág. 978). Também registra que, «providenciada a contratação dos aprendizes, na forma postulada pelo parquet, evidente que o primeiro pedido resultou atendido» (pág. 977). Embora a situação tenha sido regularizada, a extinção do feito não implica extinção do pedido de tutela inibitória, que é totalmente autônomo em relação ao pedido de realização de concurso público. Efetivamente, não houve perda de objeto. Nesse sentido, nos ensina Luiz Guilherme Marinoni que: «a mera probabilidade de ato contrário ao direito - e não de dano - é suficiente para a tutela jurisdicional inibitória». Nesse contexto, conclui-se que a pretensão do Ministério Público é plenamente justificável, estando presente o interesse processual. Diferentemente da tese expendida nas instâncias ordinárias, não há que se falar em perda do objeto do pedido de concessão da tutela inibitória consistente em «observar constantemente a oscilação do número de funções que demandem formação profissional existentes em seus estabelecimentos, de tal sorte que a quantidade de aprendizes corresponda, no mínimo, a 5% dessas funções» (pág. 23). Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e parcialmente provido.»

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