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DOC. 185.9485.8005.7400

TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Jornada 12x60. Hora noturna reduzida. Súmula 4Acórdão/TST e Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I. Divisor de horas extras. Apelo mal aparelhado.

«O empregado sujeito a jornadas especiais (como, v.gr, 12x36 ou 12x60, caso concreto), ainda que previstas em norma coletiva, faz jus à hora noturna reduzida, porquanto se trata de direito previsto em norma de ordem pública ( CLT, art. 73, § 1º), não podendo ser suprimido pela vontade das partes. Apenas se a negociação coletiva fixasse adicional noturno mais elevado, compensando o cálculo econômico da hora ficta da CLT, art. 73, § 1º, é que seria viável a flexibilização do mencionado horário noturno por regra coletiva negociada, o que não é a hipótese dos autos. Observe-se, quanto às prorrogações laborativas após a prestação de labor noturno, que a ordem jurídica (CLT, art. 73, § 5º) estende a regência especial noturna também sobre o tempo prorrogado. Nessa linha, a Súmula 60/TST, II, TST (ex-OJ6, SDI-I e a Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I.

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