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DOC. 185.9452.5001.3200

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Dona da obra. Contrato de empreitada para a execução de obras voltadas à construção civil. Inexistência de responsabilidade subsidiária. [aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0006 (contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Súmula 42/TST do Tribunal Regional do Trabalho da terceira região)].

«A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de a dona da obra ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Consta do acórdão recorrido que a segunda reclamada contratou a primeira para construção de silos e que a atividade da segunda reclamada consistia em comércio e armazenamento de grãos. Na hipótese em análise, é indene de dúvidas que o contrato firmado entre as partes tinha por objeto a execução de obras voltadas à construção civil e que a dona da obra não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora. Por esse motivo, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, segundo a qual, «diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora», afastando-se, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.

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