Carregando…

DOC. 185.3421.1003.4000

STJ. Administrativo. Reintegração de posse. Alegação de ocorrência de «esbulho» em área pública. Alegação de violação ao CPC/2015, art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º. Reexame fático-probatório. Incidência do enunciado 7/STJ. Análise de dissídio jurisprudencial prejudicada.

«I - No que trata da alegada violação do art. 337. VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, relacionado ao fato de o Tribunal a quo não reconhecer a existência de litispendência da presente ação com ação de interdito proibitório anteriormente intentada, verifica-se que o decisum vergastado assim se pronunciou a respeito (fl. 493-494). «A sentença deve ser anulada, uma vez que não ficou comprovada a «litispendência» em relação aos autos de 0027257-70.2012.8.26.0554 (Interdito Proibitório). Embora tenham as mesmas partes e causa de pedir, cada demanda possui pedido diverso e independente um do outro, pois, na presente demanda (Reintegração de Posse), a Municipalidade autora pleiteia a reintegração de área «pública» medindo 1.238,00 metros quadrados, e que faz frente para a Rua Coronel Fernando Prestes, 363. Por sua vez, nos autos de Interdito Proibitório, o ora requerido (Sr. Silvio Fernandes) postula a cessação da «ameaça de turbação» em área aparentemente lindeira à do presente feito, com provável metragem de 2.810,62 metros quadrados, e que faz frente para a Rua Vereador Lourenço Rondinelli. O simples fato de a Municipalidade ter formulado pedido contraposto de «reintegração de posse» na contestação apresentada naqueles autos (fls. 367) NÁO é suficiente para se afirmar a identidade de «pedidos» entre uma ação e outra. [...] Em outras palavras, não se verifica a identidade de PEDIDOS desta demanda e da ação de Interdito Proibitório em curso, o que desnatura a litispendência. [...]».

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito